sábado, 21 de novembro de 2009

Inconstitucionalidades da Nova Lei do Mandado de Segurança
(Lei nº 12.016, 07.08.2009)*



Adriano Custódio Bezerra
Advogado; Graduado pela Universidade Paulista (UNIP); Pósgraduando em Direito
Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC/SP); Membro da Comissão do Jovem
Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de SP.





Breve introdução

Como nós sabemos, o mandado de segurança é um remédio constitucional de proteção da pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público, ou de quem lhe faça às vezes.

Historicamente, cabe relembrar que o mandado de segurança foi inspirado no habeas corpus e previsto na Constituição de 1932, sendo sempre utilizado para a proteção dos indivíduos contra os atos ilegais do poder público que violem direito líquido e certo do impetrante.

E do ponto de vista estratégico, a utilização do mandado de segurança, quando cabível, se mostra mais vantajosa e menos onerosa do que as demais vias processuais, principalmente pela celeridade na tramitação e por não comportar dilação probatória posterior.

Assim, a doutrina e jurisprudência sempre defenderam a máxima efetividade do mandado de segurança, até mesmo porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, inseriu esse remédio constitucional entre as cláusulas pétreas e como um direito e garantia fundamental.

E ainda, devemos concordar que a Constituição Federal não restringiu o alcance do mandado de segurança nem estipulou prazo algum para impetrar o mandamus, apenas definiu os pressupostos básicos, portanto não pode ser a lei que restringirá esse remédio constitucional.

Mas isso não é o que percebemos na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que de nova não tem nada, pois tramitou no Congresso Nacional por quase oito anos, vindo à tona em decorrência do II Pacto Republicano, prescrevendo que em colaboração com os três poderes serão realizadas as reformas processuais e atualização das normas legais, dentre elas a lei do mandado de segurança (Anexo do Pacto, subitem 1.5).

E para isso, foram convocados grandes juristas para elaboração dessa nova lei, dentre eles Gilmar Mendes, Arnold Wald, Ada Pellegrini Grinover, Luís Roberto Barroso entre outros, mas, mesmo assim, a lei está repleta de inconstitucionalidades que afrontam diretamente a Constituição Federal, como veremos a seguir.


Fundamentos dos Artigos Inconstitucionais
(i) Inadmissibilidade de Mandado de Segurança contra Atos de Gestão:


O primeiro ponto diz respeito ao não cabimento do mandado de segurança contra os atos de gestão comercial, com base no § 2º, do art. 1º, da Nova Lei do Mandado de Segurança, vejamos:

“§2ª. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”. (grifamos)

Uma das primeiras argumentações de inconstitucionalidade desse dispositivo é que a Constituição Federal não delimitou o foco de abrangência do mandado de segurança, apenas discorreu sobre as hipóteses de cabimento, restringindo sua utilização contra atos de autoridade que sejam passíveis de atacar por meio de habeas corpus ou habeas data, não podendo em hipótese alguma a lei retirar da norma constitucional a máxima efetividade como ocorreu.

Isto é, a Constituição Federal apenas limitou o cabimento do mandado de segurança às hipóteses de “abuso de poder” e “ilegalidade”, e quando não amparado por habeas corpus ou habeas data, não fazendo qualquer distinção acerca da natureza do ato da autoridade pública, se é administrativo ou de gestão comercial, pois o que importava para o Constituinte era proteger o indivíduo contra atos ilegais ou com abuso de poder, descabendo ao legislador infraconstitucional restringir o campo de incidência do remédio constitucional se a própria Constituição não o fez.

E ainda retira do Poder Judiciário a possibilidade de apreciação de lesão ou ameaça a direito líquido e certo quando se tratar de atos de gestão comercial, afrontando os artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da CF, razão pela qual suscitamos a inconstitucionalidade do §2º, do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009.

(ii) Exigência de caução, fiança ou depósito:

A segunda afronta da Lei 12.016/2009 à Constituição Federal se dá pela exigência de caução, fiança ou depósito pelo Juiz para o deferimento da liminar, como um meio de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, conforme o inciso III, do artigo 7º, in verbis:

“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

Mais uma vez, o legislador inovou onde a Constituição nada dispôs, ou seja, a Carta Magna não condicionou a proteção do direito líquido e certo à caução, fiança ou depósito, assim, tal disposição é totalmente inconstitucional.

Isso para dizer o menos, porque esse dispositivo limita a concessão da liminar somente àqueles que tem maiores condições econômica, pois boa parte das pessoas não tem condições de oferecer qualquer garantia, infringindo a isonomia constitucional e ainda esse dispositivo afasta do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de direito, afrontando o artigo 5º, inciso XXXV, da CF, pois presente a relevância do fundamento e o risco de prejuízo irreparável o Juiz é obrigado a conceder à liminar.

Do contrário, o mandado de segurança perderia toda sua efetividade, posto que a liminar é inerente a esse remédio constitucional, isto é, sem a liminar não teria sentido essa ação constitucional e ainda causaria maiores prejuízos ao impetrante se tivesse que esperar a decisão final do mandado de segurança.

Descabendo ao legislador infraconstitucional limitar o exercício dos direitos e garantias fundamentais, a exemplo do mandado de segurança, e, sobretudo a isonomia constitucional, a separação dos poderes e o acesso à jurisdição, portanto, a inconstitucionalidade do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009 é latente, em relação aos artigos 2º e 5º caput, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal.

(iii) Proibição de liminar para Compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

Questão ainda mais tormentosa no âmbito da nova lei do mandado de segurança é a inconstitucionalidade flagrante de todo o §2º, do artigo 7º, posto que proibiu a concessão de liminar que tenha por objeto (i) a compensação de créditos tributários, (ii) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (iii) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e (iv) a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, in verbis:

“§2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

Desse modo, faremos uma abordagem minuciosa das inconstitucionalidades de cada item a seguir:

(iii.1) Da compensação de créditos tributários

É certo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já havia disposto, por meio da Súmula 212, que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar”, o que frise já era um entendimento contrario à Constituição Federal e que ainda foi realçado pela nova lei do mandado de segurança, retirando mais uma vez a efetividade do mandado de segurança.

Até mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça também editou a Súmula 213, na qual define que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, não vendo porque não ser concedida em sede de liminar, se é um direito do contribuinte e inerente ao mandamus.

Essa restrição do §2º, do artigo 7º, da Nova Lei do Mandado de Segurança, mas uma vez amesquinhou a máxima efetividade desse mandamus, visto que, se é um direito líquido e certo do contribuinte compensar seus tributos, por que não por meio da concessão de liminar?

Assim, podemos dizer que é inconstitucional a proibição de concessão de liminar para compensação de tributos, pois afronta o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no sentido de retirar do contribuinte o direito de acesso a jurisdição para salvaguarda de direito líquido e certo, e, consequentemente, abala o princípio da Separação dos Poderes esculpido no artigo 2º, da Carta Magna.

(iii.2) Entrega de mercadorias e bens proveniente do exterior

É certo que existe no ordenamento jurídico a Lei nº 2.770, de 04 de maio de 1956, editada sob a vigência da Constituição de 1946, que proibia a concessão de liminar para liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedente do estrangeiro, por meio de qualquer procedimento judicial (artigo 1º), e que não foi expressamente revogada pela nova lei do mandado de segurança, mas acreditamos que foi tacitamente.

Ocorre que essa lei não foi recepcionada pela Constituição de 1988, e ainda a nova lei do mandado de segurança consagrou essa norma restritiva, retirando do mandado de segurança a máxima efetividade, por meio do §2º, do artigo 7º, da referida lei.

A inconstitucionalidade da vedação é flagrante tendo em vista que muitas vezes as mercadorias e bens provenientes do exterior são perecíveis, e, por isso, causaria maiores prejuízos ao impetrante, se tivesse que aguardar o provimento final para ver liberado suas mercadorias ou bens.

Considerando ainda que a retenção das mercadorias ocorre em Zonas Alfandegárias Primarias (Portos e Aeroportos), onde as tarifas de armazenagem são elevadíssimas e podem, inclusive, dependendo do tempo de retenção dos bens, acarretar a inviabilidade da importação, pois o importador pode não ter mais condições de resgatar as mercadorias nas Zonas Alfandegárias.

E com isso, percebe-se que a retenção de mercadorias nas Zonas Aduaneiras, como forma de forçar o contribuinte a recolher o tributo afronta até mesmo o princípio do não-confisco esculpido no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, pois a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não poderão usar o tributo como forma de confisco.

Esse entendimento já era disciplinado pelas Súmulas 323 e 547 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, determinando que é ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, inviabilizando o exercício das atividades profissionais, afrontando, assim, o artigo 170, “caput”, da Constituição Federal

Portanto, a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liminar para liberação de mercadoria, se mostra pelo fato de ofender a Separação dos Poderes, na medida em que impõe limitação à atuação do Poder Judiciário e, ainda, abala a inafastabilidade da jurisdição, bem como afronta o princípio do não-confisco, com a retenção das mercadorias como forma de coação do contribuinte para o pagamento do tributo.

Constatamos, ainda, que existem recentes decisões monocráticas que concederam liminares para liberação de mercadorias, tendo em vista a inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 7º da Nova lei do Mandado de Segurança, vejamos:

a) O Juiz Tales Krauss Queiroz quando do deferimento da liminar no Mandado de Segurança impetrado pela empresa AVATAR na Justiça Federal do Distrito Federal, em trâmite perante a 8ª Vara Federal, considerou inconstitucionais os §§2º e 5º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, na parte que proíbe a concessão de liminar para entrega de mercadorias e bens proveniente do exterior, in verbis:

“os §§2º e 5º do art. 7º da Lei nº 12.016/09, na parte em que proíbem a concessão de medidas de urgência para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, são inconstitucionais (ou a eles deve ser dada interpretação conforme a Constituição, para evitar a aplicação em casos urgentes, segundo a especificidade do caso), visto que: - ofendem o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ – destaquei); estiolam o poder geral de cautela, ínsito à atividade jurisdicional; - contrariam Súmula do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição (Súmula 323)”(destaque no original)

b) E também, o juiz Daniel Henrique Dummer concedeu medida liminar no mandado de segurança impetrado por União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS), sendo, posteriormente, confirmada pela sentença, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, considerando inconstitucional o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 por restringir o alcance do mandado de segurança e pela afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nesse sentido:

“Quanto a restrição prevista no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, acredito que sua aplicação deve ser vista com reservas, não só por ser endereçada a bens apreendidos, mas também em face da sua inconstitucionalidade. Não é por menos que a nova Lei vem sofrendo críticas com relação à vedação da concessão de liminar em mandado de segurança. A limitação imposta pelo legislador parece afrontar a garantia constitucional à segurança (art. 5º, LXIX e LXX da Constituição), na medida em que o procedimento não se mostra perfilhado com a amplitude constitucional do mandado de segurança. A urgência e a necessidade de resposta rápida ao suposto ato coator é da essência do mandado de segurança. Daí a razão de um rito célere, preferencial e específico, sem contar que a exigência para o deferimento da ordem reclama a demonstração imediata de direito líquido e certo, baseada em prova meramente documental. Vedar incondicionalmente a concessão de liminar em mandado de segurança, afastando a possibilidade de tutela de urgência contra ato ilegal da autoridade, é impedir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Tornar o provimento judicial lerdo é negar a própria justiça, lembrando que, em alguns casos, o objeto da demanda falece juntamente com o próprio indeferimento da liminar”.

Por isso, arguimos a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liminar para liberação de mercadorias ou bens, pois não pode a norma infraconstitucional restringir um instituto constitucional que tem status de direito e garantia fundamental, e nem amordaçar o magistrado quando esse vislumbre no caso concreto os requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 273, do Código de Processo Civil e do princípio do não confisco esculpido no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.


(iii.3) Reclassificação ou Equiparação de Servidores Públicos e a Concessão de Aumento ou a Extensão de Vantagens ou Pagamento de Qualquer Natureza

Essas restrições já eram conhecidas no ordenamento jurídico, por meio das Leis 4.348, de 26 de junho de 1964 (artigo 5º, parágrafo único) e a Lei 5.021, de 09 de junho de 1966 (artigo 1º, §§ 2º, 3º e 4º), todas da época da ditadura.

Mais uma vez, a Nova Lei do Mandado de Segurança realça restrição legal ao remédio constitucional e unifica normas não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, tornando esse remédio constitucional ineficaz para sanar lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante.

Essas restrições infraconstitucionais afrontam o princípio da isonomia constitucional esculpido no artigo 5º, caput, da Constituição, quando discrimina o jurisdicionado em razão de ser servidor público. E também, por não ter a Constituição Federal feito nenhuma distinção acerca da qualificação dos impetrantes, não sendo permitido ao legislador fazer.

Assim, deixando os servidores públicos como cidadãos inferiores em relação às outras pessoas e à margem de apreciação do Magistrado de ameaça ou lesão a direitos líquidos e certos, como por exemplo, as questões atinentes à remuneração que tem um caráter alimentar, gerando-lhes graves e irreparáveis prejuízos.

Portanto, mais uma vez as inconstitucionalidades desse dispositivo atinente aos servidores públicos se dão pela afronta do artigo 2º da Constituição, por retirar do juiz a prerrogativa de dizer o direito, ferindo a Separação dos Poderes; abalando a isonomia constitucional ao conceder tratamento diferenciado aos servidores públicos, quando na realidade a Constituição não o fez, e, por fim, afronta o acesso à jurisdição quando veda a concessão da liminar no mandado de segurança (artigo 5º, inciso XXXV, CF).


(iv) Exigência de Oitiva Prévia no Mandado de Segurança Coletivo:

Apesar de que a regulamentação do mandado de segurança coletivo já estava mais do que na hora, o artigo 22, §2º, da Nova Lei do Mandado de Segurança condicionou a oitiva prévia do representante judicial da parte contraria para que o Juiz conceda à liminar, conforme segue abaixo:

“§2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas” (grifamos)

Essa disposição não é novidade em nosso ordenamento jurídico, pois a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, artigo 2º, vinculava a concessão da liminar após a audiência do representante da pessoa jurídica de direito público interessada.

Tanto o §2º, do artigo 22, da Nova Lei do Mandado de Segurança, como o artigo 2º, da Lei 8.437/92, gozam de inconstitucionalidade, pois as duas normas revigoram a restrição e incompatibilidade com a máxima efetividade do mandado de segurança (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

Pois o magistrado quando entende que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, deverá concedê-la de imediato, ou seja, inaudita altera pars, sem prévia oitiva do Poder Público interessado, sob pena de causar ao impetrante prejuízo irreparável, se tiver que esperar a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de Direito Público e posteriormente a decisão final.

Por isso, a expressão “só poderá” do dispositivo impugnado, que condiciona a concessão da liminar à oitiva prévia do Poder Público interessado é flagrantemente inconstitucional, por retirar do Julgador a possibilidade de resguardar as situações de perecimento de direito do impetrante em desrespeito à Separação dos Poderes e minimiza a inafastabilidade da jurisdição e a própria natureza do mandado de segurança coletivo.

(v) Prazo decadencial:

O artigo 23 da Lei 12.016/2009 somente positivou o entendimento da Súmula 632, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que entende ser “constitucional a lei que fixa prazo de decadência de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança”, retirando mais uma vez desse remédio constitucional a máxima efetividade, quando na realidade a Constituição não fixou prazo algum para impetração do mandamus, nesses termos:

“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

Assim, o artigo 23 da Nova Lei do Mandado de Segurança violou os preceitos constitucionais esculpidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal, visto que retira da apreciação do Poder Judiciário os atos ilegais ou abusivos praticados há mais de 120 (cento e vinte) dias, em hipótese que nem mesmo a Constituição limitou a utilização desse remédio constitucional

(vi) Exclusão dos Honorários Advocatícios:

Uma questão muito importante para a Advocacia e que vinha sendo há muito tempo combatida é o não cabimento de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Vejamos o artigo 25, da Nova Lei do Mandado de Segurança:

“Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”. (grifamos)

Não desconhecemos a existência das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal nem a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, que não admitem a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.

Mas, esses entendimentos e a lei anterior do mandado de segurança (Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951) já contrariavam o artigo 133 da Constituição Federal, como restou afrontado também pela Nova Lei do Mandado de Segurança, pois o advogado é essencial à administração da Justiça, sendo fundamental sua participação em processos judiciais, e, por isso, nada mais razoável que a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, como nas outras ações.

E ainda, levando em consideração que os honorários advocatícios tem natureza alimentícia, conforme entendimento do Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 470.407/DF, pois visam promover a subsistência dos advogados e de suas famílias, que somente recebem remuneração pelos seus serviços prestados, por meio dos honorários advocatícios, sendo vedado exercer outra profissão para complementar seus ganhos.

Também, não podemos perder de vista que um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito é o Princípio Fundamental do Valor Social do Trabalho, como se infere nos artigos 1º, inciso IV e 170, caput, da Constituição Federal, pois a Carta Magna não discriminou quais são os trabalhos e profissionais que deverão ser valorizados, e, por isso, não soa lógico que se exerça qualquer tipo de trabalho sem remuneração.

Por isso, levantamos a voz para dizer que é inconstitucional a proibição da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no mandado de segurança, firmado pelo artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e pelas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, além de estarem em desacordo com a jurisprudência que reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios, afrontam também o Princípio Fundamental do Valor Social do Trabalho esculpido nos artigos 1º, inciso IV e 170, caput, da Constituição Federal, em especial do Advogado, que presta serviço público e exerce função social (artigo 2º, § 1º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), sendo ainda essencial à administração da Justiça de acordo com o artigo 133 da Constituição.

Conclusão

Assim, geralmente, toda e qualquer restrição ao mandado de segurança ou a sua eficácia não pode ser prestigiada pelo legislador infraconstitucional ou pelo interprete e aplicador do direito, sob pena de inconstitucionalidade pela afronta às normas constitucionais, minimizando ou dificultando o acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CF), por ser um direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 (Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 18).

E por fim, cabe ressaltar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, perante o Supremo Tribunal Federal levantando todas essas inconstitucionalidades da Nova Lei do Mandado de Segurança, sendo determinado pelo Ministro Marco Aurélio que se aguarde o julgamento definitivo da ação, o que esperamos que surta efeitos, mas nada impede que os advogados por meio do controle incidental de constitucionalidade, ou seja, pelo controle difuso, provoquem os juízes para que estes deixem de aplicar as normas inconstitucionais da Lei nº 12.016/2009, como forma de restabelecimento do ordenamento jurídico e para que não seja considerado esse importante remédio constitucional como um mandado de insegurança.


Bibliografia

Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm);

Lei nº 12.016, 07 de agosto 2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm);

Ação Direta de Inconstitucionalidade Com Pedido de Liminar nº 4296/STF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (www.stf.jus.gov.br/andamentos);

Liminar no Mandado de Segurança nº 2009.34.00.024266-4 em trâmite perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado por Avatar Dourado Importação e Exportação e Comércio Ltda.

Liminar no Mandado de Segurança nº 019/1.09.0016801-3 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, impetrado por União Brasileira de Educação e Assistência – Ubea;

BUENO, Cássio Scarpinella. A nova Lei do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2009;

TAVARES, André Ramos. A nova lei do mandado de segurança. Carta Forense, set./2009, p. B8;

Jornal Valor Econômico. Legislação & Tributos/SP, Juiz libera importação com liminar, 02.09.2009, p. E2;

TORRES, Rômulo Moreira. A Nova Lei do Mandado de Segurança e suas inconstitucionalidades. Netlegis Seu Portal Contábil & Jurídico, publicado em 25.08.2009. Disponível em: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=2060#. Acessado em: 18.10.2009.

ALBECHE, Thiago S. G. A nova Lei do Mandado de Segurança. Veto jurídico e político necessários. Publicado em: 03.08.2009. Disponível em: http://jovemadvogado.com.br/noticias/a-nova-lei-do-mandado-de-seguranca-veto-juridico-e-politico-necessarios/. Acesso em: 18.10.2009.